TJSC 2011.086479-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMPLANTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA SANTA LAURA. PARTE DO IMÓVEL CONSTITUÍDO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DA AUTORA DE EXCLUSÃO DESTA DA AVALIAÇÃO REFERENTE À TERRA NUA. INVIABILIDADE, IN CASU. ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE EXPROPRIADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS QUANTO AO TERMO INICIAL. FLUÊNCIA DA ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE, INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DEPOSITADO E O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, EXCLUÍDA A PARCELA RELATIVA À COBERTURA VEGETAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O QUANTUM DA CONDENAÇÃO, AQUELES DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO; ESTA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. APELOS PROVIDOS, EM PARTE. "Se é certo que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436), igualmente é certo que "nas ações de desapropriação, 'tem especial destaque a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização. Não há, apto o processo à análise do mérito, como dispensá-la' (Hélio do Valle Pereira)' (ACV 2003.010395-3, rel. Des. Newton Trisotto), tampouco como desprezá-la, se não houver sólida justificativa para tanto' (AC nº 2002.012911-4, Des. Vanderlei Romer)" (AC n. 2009.067062-2, Des. Newton Trisotto). Nas desapropriações para formação de "reservatório artificial" de hidrelétrica, comprovado que a autora extraiu madeira da área então de "preservação permanente", o valor correspondente deve integrar a indenização (AI n. 677.647, Min. Eros Grau; RE n. 267.817, Min. Maurício Correa; AgRgRE n. 189.779, Min. Sepúlveda Pertence). Porém, não são devidos juros compensatórios - os quais "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp n. 1.048.586, Min. Denise Arruda; REsp n. 1.145.488, Min. Mauro Campbell Marques) - pois anteriormente à desapropriação a "cobertura vegetal" não poderia ser economicamente explorada" (Apelação Cível n. 2009.037111-9, de Campos Novos, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 19.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086479-0, de Xanxerê, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMPLANTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA SANTA LAURA. PARTE DO IMÓVEL CONSTITUÍDO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DA AUTORA DE EXCLUSÃO DESTA DA AVALIAÇÃO REFERENTE À TERRA NUA. INVIABILIDADE, IN CASU. ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE EXPROPRIADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS QUANTO AO TERMO INICIAL. FLUÊNCIA DA ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE, INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DEPOSITADO E O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, EXCLUÍDA A PARCELA RELATIVA À COBERTURA VEGETAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O QUANTUM DA CONDENAÇÃO, AQUELES DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO; ESTA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. APELOS PROVIDOS, EM PARTE. "Se é certo que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436), igualmente é certo que "nas ações de desapropriação, 'tem especial destaque a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização. Não há, apto o processo à análise do mérito, como dispensá-la' (Hélio do Valle Pereira)' (ACV 2003.010395-3, rel. Des. Newton Trisotto), tampouco como desprezá-la, se não houver sólida justificativa para tanto' (AC nº 2002.012911-4, Des. Vanderlei Romer)" (AC n. 2009.067062-2, Des. Newton Trisotto). Nas desapropriações para formação de "reservatório artificial" de hidrelétrica, comprovado que a autora extraiu madeira da área então de "preservação permanente", o valor correspondente deve integrar a indenização (AI n. 677.647, Min. Eros Grau; RE n. 267.817, Min. Maurício Correa; AgRgRE n. 189.779, Min. Sepúlveda Pertence). Porém, não são devidos juros compensatórios - os quais "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp n. 1.048.586, Min. Denise Arruda; REsp n. 1.145.488, Min. Mauro Campbell Marques) - pois anteriormente à desapropriação a "cobertura vegetal" não poderia ser economicamente explorada" (Apelação Cível n. 2009.037111-9, de Campos Novos, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 19.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086479-0, de Xanxerê, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão