TJSC 2011.086491-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES ORIUNDOS DE OPERAÇÃO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA E DE GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DAS CAMBIAIS NEGOCIADAS. RISCO INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. TÍTULOS INEXEQUÍVEIS. NULIDADE DA EXECUCIONAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. A factorização consiste na cessão onerosa de créditos provenientes de operações mercantis por meio da qual o faturizador, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária, assume a titularidade dos créditos em lugar do faturizado, o qual, diante da natureza do negócio, não se responsabiliza pelo adimplemento da dívida negociada. A obrigação contratual de "recompra" de cambiais ou de prestação de garantias para o caso de inadimplemento de títulos objeto de operação de factoring se mostra manifestamente incompatível com o negócio jurídico em questão, uma vez que o risco do inadimplemento é inerente à própria atividade e, obviamente, já está previsto e previamente coberto por uma taxa ou percentual do crédito cobrado pela faturizadora a cada operação realizada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086491-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES ORIUNDOS DE OPERAÇÃO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA E DE GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DAS CAMBIAIS NEGOCIADAS. RISCO INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. TÍTULOS INEXEQUÍVEIS. NULIDADE DA EXECUCIONAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. A factorização consiste na cessão onerosa de créditos provenientes de operações mercantis por meio da qual o faturizador, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária, assume a titularidade dos créditos em lugar do faturizado, o qual, diante da natureza do negócio, não se responsabiliza pelo adimplemento da dívida negociada. A obrigação contratual de "recompra" de cambiais ou de prestação de garantias para o caso de inadimplemento de títulos objeto de operação de factoring se mostra manifestamente incompatível com o negócio jurídico em questão, uma vez que o risco do inadimplemento é inerente à própria atividade e, obviamente, já está previsto e previamente coberto por uma taxa ou percentual do crédito cobrado pela faturizadora a cada operação realizada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086491-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Data do Julgamento
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Klauss Corrêa de Souza
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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