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Jurisprudência


TJSC 2011.086570-9 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, "aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v. g., distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público" (RNMS n. 2007.034923-3, Des. Newton Trisotto; ACMS n. 2007.053399-5, Des. Jaime Ramos). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). Na resolução de litígios dessa natureza impõe-se considerar a advertência de Cícero ("Summum jus, summa injuria") e o princípio da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, inc. III). Nos centros urbanos, não há vida digna sem os serviços de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água. São serviços indispensáveis até mesmo para a preservação da saúde das pessoas. A recusa das concessionárias à prestação desses serviços somente se legitima quando indispensável para evitar a lesão a outros bens de inestimável valor para a sociedade (AC n. 2003.012349-0, Des. Anselmo Cerello; AC n. 2007.038741-5, Des. Sônia Maria Schmitz; AC n. 2010.076439-4, Des. Cid Goulart; ACMS n. 2005.002671-7, Des. Francisco Oliveira Filho; AI n. 2009.074663-9, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086570-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São Miguel do Oeste
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