TJSC 2011.086747-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIA. TOMBAMENTO. CARGA SEGURADA PARCIALMENTE SUBTRAÍDA. INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DEVER DE RESSARCIR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESSARCIMENTO DO VALOR INTEGRAL INDENIZADO À SEGURADA. LIMITAÇÃO AO VALOR CONSTANTE DO CONHECIMENTO (CC, ART. 750). RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O contrato de transporte contém obrigação de fim e a responsabilidade do transportador é objetiva. A exclusão da responsabilidade dá-se apenas nas hipóteses em que comprovado o caso fortuito ou a força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu in casu. II - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21, parágrafo único). Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. III - A legislação limita a responsabilidade do transportador ao valor constante do conhecimento (CC, art. 750), mormente ante a sua responsabilidade objetiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086747-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIA. TOMBAMENTO. CARGA SEGURADA PARCIALMENTE SUBTRAÍDA. INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DEVER DE RESSARCIR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESSARCIMENTO DO VALOR INTEGRAL INDENIZADO À SEGURADA. LIMITAÇÃO AO VALOR CONSTANTE DO CONHECIMENTO (CC, ART. 750). RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O contrato de transporte contém obrigação de fim e a responsabilidade do transportador é objetiva. A exclusão da responsabilidade dá-se apenas nas hipóteses em que comprovado o caso fortuito ou a força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu in casu. II - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21, parágrafo único). Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. III - A legislação limita a responsabilidade do transportador ao valor constante do conhecimento (CC, art. 750), mormente ante a sua responsabilidade objetiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086747-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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