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Jurisprudência


TJSC 2011.086753-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NÃO AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ainda que não haja inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o desconto indevido de parcelas não autorizadas pelo correntista enseja dano moral indenizavel, porquanto acarreta transtornos ao cliente da instituição financeira, que divergem da normalidade. II - No que tange à correção monetária, a verba atribuída a título de danos morais deve ser corrigida a partir do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086753-8, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Concórdia
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