TJSC 2011.086756-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE ACOLHE PRETENSÃO DO SEGURADO PARA MANUTENÇÃO DO PACTO. RECURSO DA SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE NA RENOVAÇÃO. TESE INACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Renovação automática ao longo dos anos. Recusa da seguradora em revigorar a avença. Manifesto prejuízo ao consumidor. Abusividade constatada" (AC n. 2011.095594-3, da Capital, Rel. Des. Subst. Gerson Cherem II). "Nos contratos de seguro, a relação contratual cativa e duradoura desautoriza a rescisão unilateral e injustificada do ajuste por parte da seguradora. Isto porque, ao levar em conta a legislação consumerista aplicável à espécie, o segurado, hipossuficiente na relação, criou expectativas de longo prazo de duração na prestação de serviços." (AC n. 2013.069407-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 01.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086756-9, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE ACOLHE PRETENSÃO DO SEGURADO PARA MANUTENÇÃO DO PACTO. RECURSO DA SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE NA RENOVAÇÃO. TESE INACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Renovação automática ao longo dos anos. Recusa da seguradora em revigorar a avença. Manifesto prejuízo ao consumidor. Abusividade constatada" (AC n. 2011.095594-3, da Capital, Rel. Des. Subst. Gerson Cherem II). "Nos contratos de seguro, a relação contratual cativa e duradoura desautoriza a rescisão unilateral e injustificada do ajuste por parte da seguradora. Isto porque, ao levar em conta a legislação consumerista aplicável à espécie, o segurado, hipossuficiente na relação, criou expectativas de longo prazo de duração na prestação de serviços." (AC n. 2013.069407-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 01.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086756-9, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Data do Julgamento
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Chapecó