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Jurisprudência


TJSC 2011.087084-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. 1 - NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXECUTADA/ EMBARGANTE QUE AFIRMA DESCONHECER AS ASSINATURAS LANÇADAS NOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS RELACIONADOS ÀS DUPLICATAS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. TÍTULOS QUE ESTARIAM DESTITUÍDOS DE ACEITE. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ÔNUS DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973. NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE POSSUEM LASTRO COMERCIAL, POIS, ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTOS DEVIDAMENTE REALIZADOS. ASSINATURAS APOSTAS NOS COMPROVANTES QUE PERTENCEM À PESSOAS QUE, APARENTEMENTE, REPRESENTAVAM A EMPRESA EMBARGANTE. MERCADORIAS, ADEMAIS, ENTREGUES NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA APELANTE. REQUISITOS DO ART. 2º, § 1º, C/C ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968 PREENCHIDOS. TÍTULOS EXEQUÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO NO PONTO. "Ante as regras de distribuição do ônus probatório, compete à devedora impugnar especificamente a assinatura aposta no comprovante de recebimento apresentado pela credora. Ausente tal impugnação, presume-se entregue a mercadoria e, por consequência, existente a dívida. A duplicata sem aceite, acompanhada de instrumento de protesto e comprovante de entrega das mercadorias, é título hábil a instruir execução. [...] (Apelação Cível n. 2008.027776-0, de Tubarão, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 22/02/2011)" (Apelação Cível n. 2012.016992-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-6-2012) 2 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE MAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E DEVIDAMENTE PROTESTADAS. REQUISITOS SUFICIENTES A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO DÉBITO FOI APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL PELA EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR, OPORTUNAMENTE, O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DAS DESPESAS DOS PROTESTOS. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DAS CUSTAS CARTORÁRIAS AO DÉBITO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE ANTE AO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. TESE RECHAÇADA. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. VERBA QUE FOI ARBITRADA NOS EMBARGOS EM VALOR FIXO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) REPRESENTANDO APROXIMADAMENTE 28% VINTE E OITO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E QUE SOMADA AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO, MOSTRA-SE EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO, À COMPLEXIDADE E TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA CAUSA. REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOTADAMENTE PORQUE SE SOMA AOS HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS NA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma a remunerar condignamente o trabalho desempenhado pelo patrono do vencedor, sem, no entanto, constituir penalidade ao vencido pela derrota na demanda". (Apelação Cível n. 2001.015051-4, de São José, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 6-11-2001). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087084-1, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : São José
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