TJSC 2011.087085-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA E CHEQUE. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. existência da conta corrente e divergência de valores. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - "Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum". (AgRg no REsp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. FIADORES QUE SE DECLARARAM DEVEDORES SOLIDÁRIOS NO MOMENTO DA ASSINATURA DA CARTA DE FIANÇA. INTENÇÃO DAS PARTES QUE DEVE SER PRESERVADA. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087085-8, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA E CHEQUE. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. existência da conta corrente e divergência de valores. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - "Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum". (AgRg no REsp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. FIADORES QUE SE DECLARARAM DEVEDORES SOLIDÁRIOS NO MOMENTO DA ASSINATURA DA CARTA DE FIANÇA. INTENÇÃO DAS PARTES QUE DEVE SER PRESERVADA. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087085-8, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
São José
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