TJSC 2011.087151-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELA ADVOGADA DA RECORRENTE APÓS PROLATADA A SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS ATOS ATÉ ALI PRATICADOS. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, ACERCA DA DECISÃO COMBATIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INEQUÍVOCA CIÊNCIA OBTIDA ANTERIORMENTE. INVIABILIDADE DE NOVA CONTAGEM DO PRAZO. APELO INTERPOSTO APÓS O RESPECTIVO PERÍODO DE TEMPO A QUE ALUDE O ART. 508 DA LEI Nº 5.869/73. FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. A diligência na demonstração dos requisitos indispensáveis para o conhecimento do reclamo constitui responsabilidade do recorrente. Desatendida esta incumbência, a insurgência estará fadada ao insucesso já no que pertine à sua admissão. "[...] O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, que é de ordem pública, independentemente da alegação que possa ser feita pelo recorrido" (AC nº 2006.012134-0, de Lages, rel.: Des. Jânio Machado, j. 13/08/2008). "[...] Com a retirada dos autos em carga pelo causídico, tem início a contagem dos prazos, por constituir prova inequívoca do conhecimento dos atos até então praticados, de modo ser desnecessária a intimação específica para que a parte exerça os direitos e faculdades processuais" (AC nº 2008.065595-7, de Criciúma, rel.: Des. Fernando Carioni, j. 09/12/2008). "[...] Considera-se a parte regularmente intimada quando faz carga dos autos, passando a correr daí o prazo para interposição do recurso de apelação, independentemente de publicação no Diário Oficial. [...]" (STJ, AgRg no Ag 972990/SC, rela.: Ministra Eliana Calmon, j. 20/05/2008, DJe de 11/06/2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087151-3, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELA ADVOGADA DA RECORRENTE APÓS PROLATADA A SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS ATOS ATÉ ALI PRATICADOS. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, ACERCA DA DECISÃO COMBATIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INEQUÍVOCA CIÊNCIA OBTIDA ANTERIORMENTE. INVIABILIDADE DE NOVA CONTAGEM DO PRAZO. APELO INTERPOSTO APÓS O RESPECTIVO PERÍODO DE TEMPO A QUE ALUDE O ART. 508 DA LEI Nº 5.869/73. FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. A diligência na demonstração dos requisitos indispensáveis para o conhecimento do reclamo constitui responsabilidade do recorrente. Desatendida esta incumbência, a insurgência estará fadada ao insucesso já no que pertine à sua admissão. "[...] O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, que é de ordem pública, independentemente da alegação que possa ser feita pelo recorrido" (AC nº 2006.012134-0, de Lages, rel.: Des. Jânio Machado, j. 13/08/2008). "[...] Com a retirada dos autos em carga pelo causídico, tem início a contagem dos prazos, por constituir prova inequívoca do conhecimento dos atos até então praticados, de modo ser desnecessária a intimação específica para que a parte exerça os direitos e faculdades processuais" (AC nº 2008.065595-7, de Criciúma, rel.: Des. Fernando Carioni, j. 09/12/2008). "[...] Considera-se a parte regularmente intimada quando faz carga dos autos, passando a correr daí o prazo para interposição do recurso de apelação, independentemente de publicação no Diário Oficial. [...]" (STJ, AgRg no Ag 972990/SC, rela.: Ministra Eliana Calmon, j. 20/05/2008, DJe de 11/06/2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087151-3, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vilson Fontana
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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