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Jurisprudência


TJSC 2011.087369-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIA PRÓPRIA. SEGURADORA QUE TRANSFERE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OUTRA CIA DE SEGUROS LÍDER. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. DESNECESSIDADE DO AUTOR SER PROPRIETÁRIO PRIMITIVO DO IMÓVEL. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO PESSOA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RENOVADO DIARIAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DANOS CONSTRUTIVOS, OS QUAIS SÃO GRADUAIS E PROGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada a edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrarem em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção, o termo inicial para contagem do prazo prescricional renova-se a cada dia, já que os danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. Comprovado o exercício da posse sobre os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, interessados legitimados são os possuidores dos imóveis para reclamar da seguradora o pagamento de indenização, uma vez que o contrato de seguro está atrelado ao imóvel e não à pessoa. Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.087369-6, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Itajaí
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