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Jurisprudência


TJSC 2011.087582-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DE IMÓVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES INADIMPLIDOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREFACIAL AFASTADA. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). [...]" (AC n. 2011.060058-1, de Tangará, rel. Des. Francisco de Oliveira Neto). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELO CONSUMO E DÉBITO ANTERIOR À AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA NÃO SE CARACTERIZA COMO PROPTER REM. SERVIÇO ESSENCIAL AO COTIDIANO. ACONTECIMENTO INCÔMODO E VEXATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço" (AC n. 2007.045653-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24/10/2007). O corte imotivado do fornecimento de água, serviço essencial ao cotidiano de todos os cidadãos, gera dano moral indenizavel, independentemente da culpa do fornecedor, porquanto objetiva a sua responsabilidade. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A interrupção equivocada do fornecimento de água em residência que se encontra com a fatura devidamente quitada, da qual se originam transtornos aos consumidores em razão de prorrogar-se por vários dias, é causa efetiva de danos morais e dá azo à obrigação de indenizar. [...]" (AC n. 2009.052065-7, de Criciúma, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12/02/2010). QUANTUM COMPENSATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DEVIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A indenização pelo dano moral sofrido deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento suportado pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)' (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012)." (AC 2012.027737-8, rel. Des. Jaime Ramos). "Súmula 362: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087582-7, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Canoinhas
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