TJSC 2011.087843-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA, CONSISTENTE NO CÁLCULO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91). PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, § § 1º, 2º E 3º, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE, VISANDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, E NÃO À REVISÃO DE SUA RENDA MENSAL INICIAL. PROEMIAL ARREDADA. Segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 568/569). MÉRITO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/04. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO DE RECEBER EVENTUAIS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "'Tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela suspensão da eficácia da Medida Provisória n. 242/05, que posteriormente foi arquivada por inconstitucionalidade formal, não devem seus efeitos prevalecer em prejuízo do trabalhador' (TJSC. AC. 2008.021973-7. Relator. Des. Pedro Manoel Abreu)" (Apelação Cível n. 2011.069528-1, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 06/10/2011). "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99." (AC n. 2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Ap. Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçú, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais, ex vi do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97, alterada pela LC n. 524/2010. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO VEREDICTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087843-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA, CONSISTENTE NO CÁLCULO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91). PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, § § 1º, 2º E 3º, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE, VISANDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, E NÃO À REVISÃO DE SUA RENDA MENSAL INICIAL. PROEMIAL ARREDADA. Segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 568/569). MÉRITO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/04. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO DE RECEBER EVENTUAIS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "'Tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela suspensão da eficácia da Medida Provisória n. 242/05, que posteriormente foi arquivada por inconstitucionalidade formal, não devem seus efeitos prevalecer em prejuízo do trabalhador' (TJSC. AC. 2008.021973-7. Relator. Des. Pedro Manoel Abreu)" (Apelação Cível n. 2011.069528-1, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 06/10/2011). "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99." (AC n. 2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Ap. Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçú, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais, ex vi do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97, alterada pela LC n. 524/2010. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO VEREDICTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087843-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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