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Jurisprudência


TJSC 2011.087854-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - DOCUMENTO NÃO ASSINADO - TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE - EXEGESE DOS ARTS. 75 E 76 DA LEI UNIFORME - RECURSO PROVIDO - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausente a assinatura no campo a ela destinado, o documento não produzirá efeito como nota promissória, consoante dispõe expressamente o art. 76 da Lei Uniforme, não havendo falar em título executivo e, tampouco, em certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual a extinção da demanda executiva, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. PROCESSUAL CIVIL - DEFESA DO EXECUTADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTONOMIA - ARBITRAMENTO ÚNICO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ARTIGO 20, § 4º C/C § 3º, DO CODEX INSTRUMENTALIS. "A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados deforma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. [...] Contudo, embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos" (STJ, AgRg nos EDcl no Resp n. 1213658, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/06/2012), devendo, para tanto, o magistrado valer-se do disposto no 20, § 4º c/c § 3º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087854-8, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Turvo
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