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Jurisprudência


TJSC 2011.087910-0 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS TERMOS DA LEI N. 6.367/76. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO EM 1961, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 3.807/60. NECESSIDADE DE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A RESPEITO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RETRATAÇÃO POSITIVA. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. [...] No caso em tela, evidencia-se que a aludida norma não fazia previsão a respeito do auxílio-acidente, que surgiu apenas com a edição da Lei 5.316/67. [...] Dessa feita, verifica-se a inexistência, à época do infortúnio, de previsão legal acerca do benefício pleiteado. Inviável, portanto, a concessão de benefício que não era oferecido aos segurados. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080051-4, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 24-03-2009). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ART. 35, "E", DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 - STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087910-0, de Porto União, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Porto União
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