TJSC 2011.087938-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). NULIDADE DA SENTENÇA "CITRA PETITA" - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Constatando-se que a empresa apelante não se encaixa no conceito de destinatário final na relação comercial travada com a apelada e, que inexiste desequilíbrio técnico ou de recursos entre as partes, resta prejudicado o pleito visando a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FATURIZADORA PELA SOLVÊNCIA DO TÍTULO POR TRATAR-SE DE RISCO INERENTE À OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL - TESE INACOLHIDA - EXEGESE DOS ARTS. 295 E 297 DO CÓDIGO CIVIL - VERIFICADA NOS AUTOS A NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO ATINENTE À DUPLICATAS EMITIDAS SEM LASTRO COMERCIAL - HIPÓTESE NA QUAL A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS CEDIDOS RECAI À FATURIZADA - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA. A previsão contratual da recompra dos títulos negociados em caso de constatação da inexigibilidade dos mesmo não desvirtua a o fomento mercantil e tampouco desonera o faturizador dos riscos atinentes à sua atividade, a teor da interpretação extensiva dos artigos 295 e 297 do Código Civil. No caso, observado que os direitos creditórios cedidos pelos apelantes eram representados por duplicatas mercantis sem lastro comercial, tem-se constituída hipótese de responsabilidade da faturizada pela solvência dos títulos vendidos. REDUÇÃO DOS JUROS USURÁRIOS E VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO - INVIABILIDADE - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - PERCENTUAL IMPUGNADO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DA FATURIZADORA, DENOMINADA COMISSÃO "AD VALOREM" - INOCORRÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS EM CONTRATOS DESTA NATUREZA - PRETENSÃO INÓCUA. Os valores objurgados pelos recorrentes a título de juros extorsivos e capitalização, na realidade constituem a remuneração dos serviços desempenhados pela faturizadora, chamado nos contratos da espécie por comissão "ad valorem". Com efeito, os mencionados encargos inexistem nas avenças de faturização, razão pela qual o pleito erigido é impossível. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS NO INTUITO DE ATINGIR OBJETIVO ILEGAL - OMISSÃO QUANTO À NEGOCIAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FUNDADOS EM DUPLICATAS SEM LASTRO COMERCIAL - INTENTO QUE OBJETIVAVA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - EXEGESE DOS ARTS. 17, II E III, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Nos moldes dos incisos II e III do art. 17 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé aquele que altera a veracidade dos fatos e se utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser condenado, em decorrência de sua conduta danosa, ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087938-2, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). NULIDADE DA SENTENÇA "CITRA PETITA" - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Constatando-se que a empresa apelante não se encaixa no conceito de destinatário final na relação comercial travada com a apelada e, que inexiste desequilíbrio técnico ou de recursos entre as partes, resta prejudicado o pleito visando a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FATURIZADORA PELA SOLVÊNCIA DO TÍTULO POR TRATAR-SE DE RISCO INERENTE À OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL - TESE INACOLHIDA - EXEGESE DOS ARTS. 295 E 297 DO CÓDIGO CIVIL - VERIFICADA NOS AUTOS A NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO ATINENTE À DUPLICATAS EMITIDAS SEM LASTRO COMERCIAL - HIPÓTESE NA QUAL A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS CEDIDOS RECAI À FATURIZADA - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA. A previsão contratual da recompra dos títulos negociados em caso de constatação da inexigibilidade dos mesmo não desvirtua a o fomento mercantil e tampouco desonera o faturizador dos riscos atinentes à sua atividade, a teor da interpretação extensiva dos artigos 295 e 297 do Código Civil. No caso, observado que os direitos creditórios cedidos pelos apelantes eram representados por duplicatas mercantis sem lastro comercial, tem-se constituída hipótese de responsabilidade da faturizada pela solvência dos títulos vendidos. REDUÇÃO DOS JUROS USURÁRIOS E VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO - INVIABILIDADE - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - PERCENTUAL IMPUGNADO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DA FATURIZADORA, DENOMINADA COMISSÃO "AD VALOREM" - INOCORRÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS EM CONTRATOS DESTA NATUREZA - PRETENSÃO INÓCUA. Os valores objurgados pelos recorrentes a título de juros extorsivos e capitalização, na realidade constituem a remuneração dos serviços desempenhados pela faturizadora, chamado nos contratos da espécie por comissão "ad valorem". Com efeito, os mencionados encargos inexistem nas avenças de faturização, razão pela qual o pleito erigido é impossível. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS NO INTUITO DE ATINGIR OBJETIVO ILEGAL - OMISSÃO QUANTO À NEGOCIAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FUNDADOS EM DUPLICATAS SEM LASTRO COMERCIAL - INTENTO QUE OBJETIVAVA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - EXEGESE DOS ARTS. 17, II E III, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Nos moldes dos incisos II e III do art. 17 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé aquele que altera a veracidade dos fatos e se utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser condenado, em decorrência de sua conduta danosa, ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087938-2, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Indaial
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