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Jurisprudência


TJSC 2011.087964-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DO ACÓRDÃO. ART. 543-C, § 7º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 C/C ART. 5º, § 2º DA RESOLUÇÃO N. 42/2008-TJ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS EM DANOS. ACÓRDÃO EM REEXAME QUE DETERMINOU, POR MAIORIA DE VOTOS, A UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RESP N. 1.301.989/RS NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES PELO VALOR DE SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. ATUAL POSICIONAMENTO DA CÂMARA QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087964-3, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Capital
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