TJSC 2011.088026-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - INVIABILIDADE - ART. 730 DO CPC - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - RECURSOS DESPROVIDOS. "A execução de sentença em face da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 730 do CPC, sendo necessária a citação do devedor, seja qual for o montante do débito, para oposição de embargos. Não há espaço para fixação de honorários nesse momento. Se essa verba for devida, o arbitramento se dará sempre em momento posterior. Tratando-se de "pequeno valor", a verba honorária deverá ser arbitrada quando, ultrapassados os 30 dias, não houver embargos e não for efetuado o pagamento, respeitados ainda os 60 dias contados a partir dessa data em favor do INSS, nos termos do art. 128 da Lei n. 8.213/1991, ou quando, opostos embargos, estes forem total ou parcialmente rejeitados. "O pagamento espontâneo de dívida de pequeno valor pela Fazenda Pública não a sujeita ao pagamento de honorários advocatícios." (AC n. 2012.001281-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-4-2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014222-9, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088026-8, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - INVIABILIDADE - ART. 730 DO CPC - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - RECURSOS DESPROVIDOS. "A execução de sentença em face da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 730 do CPC, sendo necessária a citação do devedor, seja qual for o montante do débito, para oposição de embargos. Não há espaço para fixação de honorários nesse momento. Se essa verba for devida, o arbitramento se dará sempre em momento posterior. Tratando-se de "pequeno valor", a verba honorária deverá ser arbitrada quando, ultrapassados os 30 dias, não houver embargos e não for efetuado o pagamento, respeitados ainda os 60 dias contados a partir dessa data em favor do INSS, nos termos do art. 128 da Lei n. 8.213/1991, ou quando, opostos embargos, estes forem total ou parcialmente rejeitados. "O pagamento espontâneo de dívida de pequeno valor pela Fazenda Pública não a sujeita ao pagamento de honorários advocatícios." (AC n. 2012.001281-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-4-2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014222-9, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088026-8, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão