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Jurisprudência


TJSC 2011.088120-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FORMULADO PELOS EXECUTADOS/FIADORES SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FOI EXTINTA COM A REALIZAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO AJUSTE. COMPOSIÇÃO DESCUMPRIDA. "Não se pode, portanto, reconhecer a extinção da fiança, consubstanciada na concessão de moratória (art. 1.503, I, do Código Civil), porquanto o acordo não substitui o título executado: apenas permitiu que o devedor principal cumpra voluntariamente a obrigação, no valor e prazo convencionados, sob pena de prosseguimento da execução. Em seus comentários sobre a norma, Theotônio Negrão anota: Decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação pelo devedor, o processo prossegue como se nada houvesse acontecido (RT 571/103). Neste sentido: JTA 54/121, 57/105 (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 31ª ed. São Paulo, Saraiva, 2000, pág. 766 - grifei). Daí porque, enquanto não cumprido o acordo firmado para o pagamento voluntário do saldo devedor, subsistem as obrigações estabelecidas na declaração unilateral de débito executada, inclusive as dos devedores solidários". (Agravo de Instrumento nº 2001.009628-5, de Descanso, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 4/9/2001). PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUIDADE DO FEITO EM DESFAVOR DOS FIADORES. POSSIBILIDADE. CARTAS DE FIANÇA ACOSTADA AOS AUTOS NAS QUAIS CONTAM OS AGRAVANTES COMO PRINCIPAIS PAGADORES DA DÍVIDA REPRESENTADA PELOS CONTRATOS DE CÂMBIO E EXPORTAÇÃO QUE EMBASAM A DEMANDA EXECUTIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM DE QUE TRATA O ARTIGO 827 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 828 DO REFERIDO CÓDIGO. "Se o fiador recusar expressamente no contrato o benefício de ordem a ele concedido pela legislação civil, passará a responder solidariamente pela dívida, sendo facultado ao credor optar, em eventual execução, entre o devedor principal e o solidário para o cumprimento da obrigação". (...) (Apelação Cível n. 2004.021891-5, de Cunha Porã, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 6/11/2007). INOCORRÊNCIA DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (CPC, ARTIGOS 265, II E 792). "2. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 176493/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.382/2006. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1996. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES REITERADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O art. 615-A do CPC determina que "o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto." (Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006). 2. O permissivo do art. 615-A do CPC não se aplica às execuções ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382, de 2006, em razão do princípio do "tempus regit actum". Precedente: Resp 934.530/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 6.8.2009. 3. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 21 de junho de 2004, antes da entrada em vigor do permissivo legal. Portanto, na ocasião em que ajuizada a execução fiscal vigorava a redação antiga do Código de Processo Civil, que não permitia a anotação da execução fiscal no registro do veículo, sem a efetivação da penhora ou arresto. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1216227 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 8/2/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.088120-8, de Orleans, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Orleans