TJSC 2011.088200-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITARIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. II - Consoante dispõe o art. 3º da Lei 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Desse modo, ausente comprovação de que as lesões sofridas em acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente, condição essencial para o recebimento da indenização, e, ainda, concluindo a perícia judicial pela inexistência de incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088200-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITARIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. II - Consoante dispõe o art. 3º da Lei 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Desse modo, ausente comprovação de que as lesões sofridas em acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente, condição essencial para o recebimento da indenização, e, ainda, concluindo a perícia judicial pela inexistência de incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088200-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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