TJSC 2011.088271-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE ATEVE AO QUE FOI PEDIDO PELA AUTORA. REGRAS ENCONTRADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICAM À PESSOA JURÍDICA, ESTA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL E, TAMPOUCO, VULNERÁVEL. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, COM FUNDAMENTO NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 421 e 422, AMBOS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL). LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO PACTO QUE NÃO SE VERIFICA. SÚMULA N. 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRETENSÃO DE CONDICIONAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À DEVOLUÇÃO DO VRG QUE FICA PREJUDICADA SE O BEM JÁ FOI ENTREGUE À ARRENDADORA POR CONTA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. ADEMAIS, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE É SIMPLES CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG E ESTÁ EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS QUE SÃO DEFINIDAS EM CADA UMA DAS LIDES, FICANDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÕES DISTINTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão proferida dentro dos limites do pedido inicial não caracteriza julgamento "extra petita". 2. Ausente a figura do destinatário final, não são aplicadas as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A onerosidade excessiva autoriza a revisão das cláusulas consideradas abusivas ou iníquas, com fundamento na função social do contrato e na boa-fé objetiva. 4. "Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o pagamento adiantado do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing) para o de compra e venda à prestação, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, subsistindo, ainda, as opções de devolução do bem ou de prorrogação do contrato. Inteligência da Súmula 293 do STJ." (agravo regimental no recurso especial n. 241996/ES, relator o ministro Vasco Della Giustina, j. em 28.9.2010). 5. A reintegração na posse do bem arrendado é simples consequência da rescisão do negócio, que não fica condicionada à devolução do Valor Residual Garantido. 6. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de ilegalidade na cobrança antecipada do VRG inviabilizam a descaracterização da mora. 7. As custas processuais e os honorários advocatícios constituem o ônus a ser suportado pelo litigante vencido, assim considerado na ação principal e na reconvenção. E é vedada a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na ação principal com aqueles outros arbitrados na reconvenção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088271-2, de Ituporanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE ATEVE AO QUE FOI PEDIDO PELA AUTORA. REGRAS ENCONTRADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICAM À PESSOA JURÍDICA, ESTA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL E, TAMPOUCO, VULNERÁVEL. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, COM FUNDAMENTO NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 421 e 422, AMBOS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL). LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO PACTO QUE NÃO SE VERIFICA. SÚMULA N. 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRETENSÃO DE CONDICIONAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À DEVOLUÇÃO DO VRG QUE FICA PREJUDICADA SE O BEM JÁ FOI ENTREGUE À ARRENDADORA POR CONTA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. ADEMAIS, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE É SIMPLES CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG E ESTÁ EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS QUE SÃO DEFINIDAS EM CADA UMA DAS LIDES, FICANDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÕES DISTINTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão proferida dentro dos limites do pedido inicial não caracteriza julgamento "extra petita". 2. Ausente a figura do destinatário final, não são aplicadas as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A onerosidade excessiva autoriza a revisão das cláusulas consideradas abusivas ou iníquas, com fundamento na função social do contrato e na boa-fé objetiva. 4. "Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o pagamento adiantado do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing) para o de compra e venda à prestação, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, subsistindo, ainda, as opções de devolução do bem ou de prorrogação do contrato. Inteligência da Súmula 293 do STJ." (agravo regimental no recurso especial n. 241996/ES, relator o ministro Vasco Della Giustina, j. em 28.9.2010). 5. A reintegração na posse do bem arrendado é simples consequência da rescisão do negócio, que não fica condicionada à devolução do Valor Residual Garantido. 6. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de ilegalidade na cobrança antecipada do VRG inviabilizam a descaracterização da mora. 7. As custas processuais e os honorários advocatícios constituem o ônus a ser suportado pelo litigante vencido, assim considerado na ação principal e na reconvenção. E é vedada a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na ação principal com aqueles outros arbitrados na reconvenção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088271-2, de Ituporanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Ituporanga
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