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Jurisprudência


TJSC 2011.088341-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRESSÕES FÍSICAS COMETIDAS POR AGENTES DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL DURANTE A CONDUÇÃO DOS AUTORES À DELEGACIA, E ENQUANTO LÁ PERMANECERAM, ATÉ A CHEGADA DO SEU ADVOGADO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE A EVIDENCIAR O EMPREGO EXCESSIVO DA FORÇA E A ATUAÇÃO ABUSIVA E ILEGAL POR PARTE DOS AGENTES, DESPROPORCIONAL À PROVOCAÇÃO INICIADA PELOS AUTORES. DEVER DE COMPENSAR O ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, pautada na teoria do risco administrativo, mostra-se despicienda a análise acerca da existência de culpa na atuação do agente público, revelando-se suficiente a prova do evento lesivo e da relação de causalidade com a ação estatal. Configurado excesso na atuação dos policiais militares e estando ausentes as excludentes de responsabilidade, compete ao Poder Público compensar a ofensa moral suportada pelo particular. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, PRETENDIDA PELO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO, NA HIPÓTESE. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir do arbitramento quanto aos danos morais, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088341-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Otacílio Costa
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