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Jurisprudência


TJSC 2011.088390-3 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CALÇADA EM PALAVRAS OFENSIVAS E RACISTAS. AGRESSÃO VERBAL, DE FATO, CONSTATADA. DEMONSTRADA A PRÁTICA DE CONDUTA RACISTA. ABALO DA ESFERA ÍNTIMA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Não é qualquer infortúnio que detona a obrigação de indenizar, senão quando a lesão é capaz de trazer efetivo abalo psíquico que transborde as fronteiras dos meros aborrecimentos naturais da vida em sociedade. Reserva-se esta indenizabilidade, pois, para quando a potencialidade ofensiva destes infortúnios sejam efetivamente capazes de afetar a nossa alma. In casu, a potencialidade ofensiva do dano sofrido está vinculada à prática de racismo perante terceiros, conduta duramente punível pelo ordenamento vigente, o que resulta na obrigação de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088390-3, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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