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Jurisprudência


TJSC 2011.088450-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. EIVA INEXISTENTE. Pacífica é a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que -(...) o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar os motivos que lhe formaram convencimento. Portanto, não está obrigado a acolher todos os requerimentos de prova efetuados pelas partes quando as demais provas do processo forem suficientes ao julgamento da lide, de modo que a dispensa da oitiva de testemunha e do perito nomeado não caracteriza cerceamento de defesa apto a anular o processo- (TJSC, AC n. 2006.047225-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 1º.7.08). BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA SITUADOS EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS MERCADORIAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA, IMPLICANDO CRIAÇÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PERANTE O FISCO ESTADUAL. INFRAÇÃO FISCAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOART. 13, § 4º, INC. I, DA LC N. 87/96. "A base de cálculo do ICMS nas operações mercantis de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados em diferentes Estados da Federação é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, nos termos do art. 13, § 4º, inc. I, da Lei Complementar n. 87/96 (reproduzido pelo art. 13, inc. I, da Lei Estadual n. 10.297/96). A empresa contribuinte, portanto, ao promover a referida operação, entre o seu Centro de Distribuição no Estado de São Paulo para as suas Filiais situadas no Estado de Santa Catarina, deveria utilizar como base de cálculo o valor das mercadorias correspondente à entrada naquele estabelecimento paulista. Do contrário, se agregou valores indiscriminadamente àqueles produtos - o que, em tese, só seria possível quando da efetiva saída dos bens para a revenda ao consumidor final, já em solo catarinense -, a empresa acabou por incrementar os seus créditos perante o Estado de Santa Catarina, de modo a avocar o recolhimento do imposto por toda a operação para o Estado de São Paulo. Nesse contexto, o Estado de origem acabou por recolher integralmente o tributo devido em toda aquela operação, enquanto o Estado de destino somente teria, se não fosse a ação dos fiscais fazendários, a opção de acatar a compensação dos créditos fictícios da contribuinte. Dúvidas não há, portanto, que a autora, ao assim proceder, cometeu a infração fiscal prevista no art. 55 da Lei Estadual n. 10.297/96" (TJSC AC n. n. 2010.054414-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.8.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088450-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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