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Jurisprudência


TJSC 2011.088478-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM VIA PRINCIPAL. INGRESSO DE VEÍCULO QUE NÃO OBSERVOU A SINALIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando o réu desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). Destarte, não produzindo as Demandadas prova hábil a afastar as informações contidas no boletim de ocorrência, fica evidenciada sua responsabilidade pelo sinistro. II - O condutor que pretenda executar manobra para adentrar em via preferencial deve certificar-se das condições de segurança e, para eximir-se da culpa pela ocorrência do sinistro, deverá trazer aos autos prova de que não tenha sido responsável pelo evento danoso. A falta de cautelas necessárias para realizar manobra de ingresso em via preferencial acarreta em violação aos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088478-5, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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