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Jurisprudência


TJSC 2011.088500-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Encargos devidos no período de inadimplência. Tema não tratado na exordial. Decisão de 1º grau que considerou admissível a exigência de comissão de permanência, declarando ilegítima a sua cumulação com as demais despesas da impontualidade. Inadmissibilidade. Pronunciamento ex officio não autorizado. Súmula 381 do STJ. Julgamento extra petita. Reconhecimento de ofício por este Órgão Julgador. Insubsistência da sentença no ponto. Apelo prejudicado, no que diz respeito a esse assunto. Decisum que ordenou a utilização do INPC como fator de atualização monetária. Avença, todavia, que prevê expressamente a não incidência de correção monetária. Análise a respeito do indexador cabível ao caso, portanto, inadequada. Compensação da verba honorária. Viabilidade, na hipótese de sucumbência recíproca. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088500-0, de Gaspar, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Gaspar
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