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Jurisprudência


TJSC 2011.088605-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROMOÇÃO DE PRAÇAS. APRECIAÇÃO DO "CONCEITO MORAL". REQUISITO NÃO CONSTANTE NA LEI QUE REGULAMENTOU A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CRITÉRIO NÃO CONSTANTE DA NORMA. EXCLUSÃO DA PROMOÇÃO AFASTADA. O art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 318/08, ao elencar os requisitos para a promoção dos Praças a 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, não prevê o critério de apreciação do "conceito moral", sendo que o art. 10 do Decreto n. 4.633/06, ao regulamentar aquele dispositivo remeteu o acesso por merecimento a parecer favorável constante na Ficha Individual de Pontuação. Preenchidos os critérios objetivos previstos na lei, a apreciação da conduta do aspirante ao cargo é apreciada pelo conceito obtido em avaliação semestral individual realizada pelo Comandante ao qual está subordinado, normatizado pelo art. 6º do Decreto n. 4.633/06, lembrando-se ainda que "a Promoção das Praças Militares trata-se de ato administrativo vinculado e, como tal, deve se ater aos critérios objetivamente previstos em lei" (TJSC, ACMS n. 2009.061208-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8.9.10). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088605-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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