main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.088624-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL, EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DOS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTS. 8º E 22, DA LEI N. 9.492/97. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP N. 1024691/PR). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais" (REsp n. 1024691/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 22.03.2011). ÔNUS SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL A CARGO DA AUTORA. VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 20, DO CPC. APELO PROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088624-6, de Gaspar, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Gaspar
Mostrar discussão