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Jurisprudência


TJSC 2011.088692-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31-8-2012). "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 42.271/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 4-9-2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.088692-3, de Videira, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Videira
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