TJSC 2011.088788-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO DENTRO DO PRESIDIO REGIONAL DE ITAJAÍ. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO ABORDA O MÉRITO DA QUAESTIO JURIS. PROEMIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL VÍCIO SUPRIDO PELA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. "Não evidenciado o prejuízo decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público no primeiro grau, é de ser afastada a eiva de nulidade com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa 'pas de nullité sans grief'" (Apelação Cível n. 2011.063847-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/10/2011). MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS QUE ESTÃO SOB CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA DO ESTADO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR OS FILHOS DA VÍTIMA CONFIGURADO. Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que faleceu nas dependências do Presídio Regional de Itajaí, assim como o nexo de causalidade entre a perda do ente querido, subjaz, por conseguinte, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais presumivelmente suportados por seus filhos. Nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". "'O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade como punição, segregação, prevenção e objetivo de ressocialização, tem o dever de guarda e incolumidade sobre os seus condenados e encarcerados. No caso concreto, demonstrada a omissão estatal em não salvaguardar a integridade física de detento sob sua custódia, configurada está a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar' (AC n. 2010.046329-6, Des. Cid Goulart)" (Embargos Infringentes n. 2012.014221-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 11/04/2012). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO, PARA ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETEM 18 ANOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO EM SENTIDO CONTRÁRIO, SEGUNDO O QUAL O BENEFÍCIO É DEVIDO ATÉ OS 25 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DIES AD QUEM ESTABELECIDO AOS 21 ANOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. "Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização" (Apelação Cível n. 2011.035056-9, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31/05/2012). Em relação ao termo final da pensão, a jurisprudência tem fixado como data limite o dia em que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos, presumindo-se que nessa idade os filhos constituam familia e comecem a trabalhar, sem prejuízo do direito de acrescer, devendo a quota daquele que não mais fizer jus ao benefício reverter em proveito do outro credor, pois os rendimentos do pai sempre seriam destinados à manutenção do lar; entretanto, na hipótese, em atenção aos limites objetivos da lide, deve ser mantida a sentença quanto ao dies ad quem da indenização fixada até a data em que os filhos completem 21 (vinte e um) anos. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, DESCONTANDO-SE 1/3 EM VIRTUDE DAS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA. No que toca ao valor devido a título de pensão mensal, "'não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (Apelação Cível n. 2002.016380-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17/06/2005). CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO: 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA SOBREDITA NORMA (1º-7-2009), DEVERÁ SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088788-4, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO DENTRO DO PRESIDIO REGIONAL DE ITAJAÍ. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO ABORDA O MÉRITO DA QUAESTIO JURIS. PROEMIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL VÍCIO SUPRIDO PELA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. "Não evidenciado o prejuízo decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público no primeiro grau, é de ser afastada a eiva de nulidade com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa 'pas de nullité sans grief'" (Apelação Cível n. 2011.063847-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/10/2011). MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS QUE ESTÃO SOB CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA DO ESTADO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR OS FILHOS DA VÍTIMA CONFIGURADO. Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que faleceu nas dependências do Presídio Regional de Itajaí, assim como o nexo de causalidade entre a perda do ente querido, subjaz, por conseguinte, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais presumivelmente suportados por seus filhos. Nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". "'O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade como punição, segregação, prevenção e objetivo de ressocialização, tem o dever de guarda e incolumidade sobre os seus condenados e encarcerados. No caso concreto, demonstrada a omissão estatal em não salvaguardar a integridade física de detento sob sua custódia, configurada está a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar' (AC n. 2010.046329-6, Des. Cid Goulart)" (Embargos Infringentes n. 2012.014221-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 11/04/2012). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO, PARA ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETEM 18 ANOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO EM SENTIDO CONTRÁRIO, SEGUNDO O QUAL O BENEFÍCIO É DEVIDO ATÉ OS 25 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DIES AD QUEM ESTABELECIDO AOS 21 ANOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. "Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização" (Apelação Cível n. 2011.035056-9, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31/05/2012). Em relação ao termo final da pensão, a jurisprudência tem fixado como data limite o dia em que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos, presumindo-se que nessa idade os filhos constituam familia e comecem a trabalhar, sem prejuízo do direito de acrescer, devendo a quota daquele que não mais fizer jus ao benefício reverter em proveito do outro credor, pois os rendimentos do pai sempre seriam destinados à manutenção do lar; entretanto, na hipótese, em atenção aos limites objetivos da lide, deve ser mantida a sentença quanto ao dies ad quem da indenização fixada até a data em que os filhos completem 21 (vinte e um) anos. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, DESCONTANDO-SE 1/3 EM VIRTUDE DAS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA. No que toca ao valor devido a título de pensão mensal, "'não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (Apelação Cível n. 2002.016380-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17/06/2005). CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO: 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA SOBREDITA NORMA (1º-7-2009), DEVERÁ SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088788-4, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Navegantes
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