TJSC 2011.088865-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (APARTAMENTO). OBTENÇÃO DO "HABITE-SE" E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA JUNTO AO CARTÓRIO. OBRIGAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA INCORPORADORA DEMANDADA PRECEDENTEMENTE À CITAÇÃO INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DIRECIONADO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSTITUTO APLICÁVEL À HIPÓTESE. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Não há como se justificar a sustação de protesto, quando, reconhecidamente, encontra-se o devedor inadimplente com os valores representados pelos títulos encaminhados a Cartório. 2 Cumprida, antes da citação, a obrigação que se buscava obter da incorporadora acionada, é do autor o encargo de arcar com as verbas sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade. 3 Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tem direito o adquirente de exigir do alienante a lavratura da escritura definitiva do bem se, em contrapartida, está ele inadimplente com as suas obrigações. Isso porque, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro - exceção de contrato de não cumprido - (CC, art. 476). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088865-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (APARTAMENTO). OBTENÇÃO DO "HABITE-SE" E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA JUNTO AO CARTÓRIO. OBRIGAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA INCORPORADORA DEMANDADA PRECEDENTEMENTE À CITAÇÃO INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DIRECIONADO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSTITUTO APLICÁVEL À HIPÓTESE. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Não há como se justificar a sustação de protesto, quando, reconhecidamente, encontra-se o devedor inadimplente com os valores representados pelos títulos encaminhados a Cartório. 2 Cumprida, antes da citação, a obrigação que se buscava obter da incorporadora acionada, é do autor o encargo de arcar com as verbas sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade. 3 Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tem direito o adquirente de exigir do alienante a lavratura da escritura definitiva do bem se, em contrapartida, está ele inadimplente com as suas obrigações. Isso porque, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro - exceção de contrato de não cumprido - (CC, art. 476). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088865-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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