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Jurisprudência


TJSC 2011.088885-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Administrativo e ambiental. Indeferimento, pela FATMA, de licença para ampliação de parque industrial, sob o argumento de que a obra estaria inserida em área de preservação permanente. Impetração com objetivo de viabilizar o início das obras, cujas licenças foram indeferidas pela fundação. Denegação da segurança na primeira instância. Mera repetição, no apelo, dos fundamentos lançados na exordial. Impossibilidade. Sentença lastreada em fundamentos legais expressos, a fulminar a pretensão do impetrante. Exigência de ataque específico ao decisum. Inteligência do art. 514, II, do CPC. Ausência de requisito extrínseco do apelo. Recurso não conhecido. As razões do apelo se voltam contra a injustiça do ato (error in iudicandum) e a sua invalidade (error in procedendo), ou ambas as espécies combinadas, a critério do apelante e conforme as particularidades do provimento impugnado. A extensão, o arranjo formal e a densidade dos fundamentos assentam na destreza profissional do subscritor do recurso. Os fundamentos dos recursos, em geral, e da apelação, em particular, não se mostram similares à causa petendi narrada na inicial ou aos fundamentos da contestação. Os fundamentos da apelação residem na crítica à solução outorgada na sentença às questões de direito e de fato suscitadas na causa. Embora o segundo juízo se destine a renovar o caminho percorrido pelo primeiro, no todo ou em parte, não se pode olvidar que nele se avaliam as alegações do apelante. E tais alegações, como visto, expressam uma crítica ao ato decisório que a própria terminologia - error in iudicando ou error in procedendo - já põe à mostra. Por óbvio, a crítica se desenvolverá no quadro geral traçado nas postulações iniciais das partes (inicial e resposta); porém, há frisante diferença qualitativa e quantitativa (Araken de Assis). A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida (STJ, Min. Luiz Fux). Não possui o referido requisito o apelo que se limita a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, deixando de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido (STJ, Min. Arnaldo Esteves Lima). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.088885-5, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Rio do Sul
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