TJSC 2011.088938-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA E RECURSAL, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PARÂMETRO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO ESPECIAL QUE REITERA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JÁ ESTABELECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA POR ESTA CORTE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. No entanto, tendo em vista que: a) a sentença, acolhendo a tese defensiva da empresa de telefonia, deliberou que a conversão em perdas e danos deveria observar o valor das ações à época da integralização, acrescido de correção monetária e juros de mora; b) o julgado não reformou a decisão apelada quanto ao ponto; e c) a argumentação discorrida em sede de recurso especial objetiva justamente a adoção do parâmetro já estabelecido pelo "decisum" de Primeiro Grau, confirmado por este Areópago; inviável a retratação do posicionamento dantes proferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088938-3, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA E RECURSAL, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PARÂMETRO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO ESPECIAL QUE REITERA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JÁ ESTABELECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA POR ESTA CORTE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. No entanto, tendo em vista que: a) a sentença, acolhendo a tese defensiva da empresa de telefonia, deliberou que a conversão em perdas e danos deveria observar o valor das ações à época da integralização, acrescido de correção monetária e juros de mora; b) o julgado não reformou a decisão apelada quanto ao ponto; e c) a argumentação discorrida em sede de recurso especial objetiva justamente a adoção do parâmetro já estabelecido pelo "decisum" de Primeiro Grau, confirmado por este Areópago; inviável a retratação do posicionamento dantes proferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088938-3, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Tijucas
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