TJSC 2011.088947-9 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de abertura de conta corrente e de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado no financiamento em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios atinente ao contrato de abertura de conta corrente. Percentual, assim, que deve ser arbitrado à média de mercado para as operações da espécie, definida pelo Banco Central, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quanto ao empréstimo pessoal, pois prevista por meio de menção numérica das taxas. Incidência relacionada ao outro ajuste, no entanto, proibida, em razão da inviabilidade de constatação de sua pactuação. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade da verba, no entanto, suspensa em relação ao requerente, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088947-9, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de abertura de conta corrente e de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado no financiamento em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios atinente ao contrato de abertura de conta corrente. Percentual, assim, que deve ser arbitrado à média de mercado para as operações da espécie, definida pelo Banco Central, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quanto ao empréstimo pessoal, pois prevista por meio de menção numérica das taxas. Incidência relacionada ao outro ajuste, no entanto, proibida, em razão da inviabilidade de constatação de sua pactuação. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade da verba, no entanto, suspensa em relação ao requerente, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088947-9, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Sombrio
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