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Jurisprudência


TJSC 2011.088968-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA AUTORA. RECLAMO PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AÇÕES. EMITIDAS PELA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA TELESP S/A. EDITAL MC/BNDES N. 01/98, ITEM 5.5.2. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. "5.5.2 Telesp Participações S.A. A Telesp Participações S.A. controla a Telecomunicações de São Paulo S.A. ("Telesp"), detendo 71,4% do seu capital social. A Telesp, por sua vez, controla a Companhia Telefônica da Borda do Campo ("CTBC"), detendo 56,2% de seu capital social. A Telesp Participações S.A. detém também diretamente cerca de 29,6% do capital social da CTBC." Recurso de Noeme Francisco Felix não conhecido. Recurso da Brasil Telecom conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088968-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Joinville
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