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Jurisprudência


TJSC 2011.089257-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA DADA ANUALMENTE POR MEIO DE EDITAL INFORMANDO A DATA DO LANÇAMENTO E DA RETIRADA DO CARNÊ. TRIBUTO SUCESSIVO E ANUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. "Em se tratando de dívida de IPTU, é de se presumir o conhecimento do contribuinte sobre a existência do débito tributário, posto que tal exação é cobrada todos os anos, na mesma época, precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação local" (TJSC, AC n. 2010.043052-7, rel. Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 11.1.11). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089257-9, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Concórdia
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