TJSC 2011.089339-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Fase de cumprimento de sentença. Manifestação do devedor acerca do cálculo do credor oportunizada pelo magistrado singular. Divergência genérica. Operação aritmética homologada. Valor penhorado via Bacen-Jud. Impugnação rejeitada, ao argumento de que a matéria relacionada ao excesso de execução encontra-se preclusa. Irresignação do requerido. Homologação descabida. Erro de procedimento. Ordem processual prevista nos artigos 475-B, 475-J e 475-L do CPC/1973 não respeitada. Participação do devedor não cogitada no referido momento do feito. Discussão do quantum debeatur que tem cabimento em sede de impugnação, após a consumação da penhora. Preclusão, portanto, não verificada. Decisão cassada. Recurso provido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.089339-9, de Fraiburgo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Fase de cumprimento de sentença. Manifestação do devedor acerca do cálculo do credor oportunizada pelo magistrado singular. Divergência genérica. Operação aritmética homologada. Valor penhorado via Bacen-Jud. Impugnação rejeitada, ao argumento de que a matéria relacionada ao excesso de execução encontra-se preclusa. Irresignação do requerido. Homologação descabida. Erro de procedimento. Ordem processual prevista nos artigos 475-B, 475-J e 475-L do CPC/1973 não respeitada. Participação do devedor não cogitada no referido momento do feito. Discussão do quantum debeatur que tem cabimento em sede de impugnação, após a consumação da penhora. Preclusão, portanto, não verificada. Decisão cassada. Recurso provido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.089339-9, de Fraiburgo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Fraiburgo
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