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Jurisprudência


TJSC 2011.089501-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF". "PROGRAMA SAÚDE BUCAL - PSB". CONTRATAÇÃO DE "TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL - THD" PARA EXERCER FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE "AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - ACD". PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Dispõe a Lei n. 8.429, de 1992, que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições" (art. 11). Adverte o Ministro Luiz Fux que "a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu" (REsp n. 807.551). Com o evidente propósito de evitar o risco de "interpretação ampliativa" do caput do art. 11, preocupou-se o legislador em indicar, nos seus incisos, hipóteses concretas de atos caracterizadores de improbidade administrativa. No expressivo dizer de Marino Pazzaglini Filho, "o conceito estampado no caput do art. 11 segue a mesma técnica redacional na descrição das demais categorias de improbidade administrativa (arts. 9º e 10), isto é, apresenta uma conceituação aberta e exemplificativa em seus incisos ('notadamente')". E, como é cediço, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10" (AgRgAgREsp n. 81.766, Min. Humberto Martins; REsp n. 1.130.198, Min. Luiz Fux; EDiREsp n. 875.163, Min. Mauro Campbell Marques). 02. Não caracteriza violação a princípios da Administração Pública o fato de o Prefeito, preterindo candidato aprovado no concurso para provimento do cargo de "Auxiliar de Consultório Dentário", ter designado "Técnico de Higiene Dental" para exercer as funções inerentes àquele cargo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089501-8, de Curitibanos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Curitibanos
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