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Jurisprudência


TJSC 2011.089532-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA CONDIZENTE COM O LABOR DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''Não se configura fraude à execução se o veículo automotor é objeto de sucessivas vendas após aquela iniciada pelo executado, inexistindo qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis' (Resp n. 618444/SC, Min. Humberto Martins)'' (AC n. 2011.089112-0, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 15.05.12) ''O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'' (Súmula 375, STJ) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089532-4, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Blumenau
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