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Jurisprudência


TJSC 2011.089550-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO. MORA EX PERSONA. INTERPELAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. FORMA PREVISTA NA LEI 6.766/79. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO OBJETIVO DE VALIDADE DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I - É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a falta de interpelação prévia para constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento da ação de rescisão contratual de imóvel loteado afronta a regra contida no art. 32 da Lei 6.766/1979. II - Assim, ausente comprovação de prévia interpelação por parte da autora na forma estabelecida em lei, não há falar em constituição dos devedores em mora, razão pela qual afigura-se correta a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089550-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Jaraguá do Sul
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