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Jurisprudência


TJSC 2011.089688-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉIRA DIRETAMENTE RELACIONADA À QUANTIA EXECUTADA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De qualquer sorte a alteração da verba honorária está estreitamente ligada ao acolhimento do alegado excesso de execução do valor principal, logo, somente passível de alteração por via reflexa!" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091957-6, de Meleiro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-05-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089688-3, de Maravilha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Maravilha
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