main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.089902-3 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome dos autores em cadastro de proteção ao crédito e de veiculação de suas informações para outros estabelecimentos bancários, bem como no depósito incidental de valores. Deferimento parcial. Insurgência do demandado. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo aos requerentes demonstrarem a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Comprovação, em análise preliminar, da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na avença. Verossimilhança das alegações evidenciada. Consignação dos valores incontroversos. Autorização condicionada à apresentação dos critérios de apuração da referida soma perante o Juízo a quo. Reclamo provido, em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.089902-3, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão