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Jurisprudência


TJSC 2011.089948-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO PARA O CAUSÍDICO DOS EXECUTADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS VERIFICADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que se configure a fraude à execução faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: a) existência de demanda, ao tempo da alienação, para a qual o devedor tenha sido citado validamente; b) prova, pelo registro da penhora ou por outro meio, de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda; c) a alienação dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. (...) "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Súmula 375 do STJ) (Apelação Cível n. 2006.036488-5, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 08/03/2010) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.089948-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Presidente Getúlio
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