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Jurisprudência


TJSC 2011.089968-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER O INDEFERIMENTO DA TUTELA - VÍCIO INOCORRENTE - MERO INCOFORMISMO - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. É inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Na espécie, hão de ser rejeitados os embargos declaratórios que objetivavam, em realidade, readentrar à discussão já examinada, tendo sido devidamente enfrentado no aresto que o acórdão é cristalino ao estabelecer as razões pelas quais, segundo o entendimento desta Câmara, a comprovação do depósito ou da caução dos valores incontroversos é requisito não apenas para obstar a inclusão do seu nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mas também para afastar a caracterização da mora. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.089968-3, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Araranguá
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