TJSC 2011.090082-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA QUE NARRA A PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90, EM UMA SÉRIE DE CONTINUIDADE DELITIVA SOMADA A UMA CONDUTA ISOLADA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 71 E 69 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL EXTERIORIZADA EM APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL INADEQUADA. RECEBIMENTO, CONTUDO, NA FORMA DE RECLAMAÇÃO (ARTIGO 243 DO RITJSC), EM NOME DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E INCONFORMISMO MANIFESTADO DE MANEIRA TEMPESTIVA. É de se conhecer da reclamação ofertada equivocadamente na forma de apelação se da interposição se puder extrair a boa-fé do recorrente e os elementos suficientes à correta análise do pleito. NO MÉRITO, MAGISTRADO QUE, AO RECEBER A INICIAL ACUSATÓRIA, CONFERE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS, PARA RECONHECER APENAS A FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTANDO O CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEVE ENCERRAR MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO A EMENDATIO LIBELLI. RECURSO PROVIDO. "Não se afigura correto ao juiz, no ato do recebimento da denúncia, momento em que faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória (emendatio libelli), se nesta inexiste erro de direito na tipificação da imputação, ou erro de direito na classificação do fato, de sorte a se reputar que o ato deve ser relegado para o momento adequado, qual seja, a prolação da sentença". (TJSC - Reclamação n. 2011.054988-1, de Joinville, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 20/09/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.090082-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA QUE NARRA A PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90, EM UMA SÉRIE DE CONTINUIDADE DELITIVA SOMADA A UMA CONDUTA ISOLADA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 71 E 69 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL EXTERIORIZADA EM APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL INADEQUADA. RECEBIMENTO, CONTUDO, NA FORMA DE RECLAMAÇÃO (ARTIGO 243 DO RITJSC), EM NOME DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E INCONFORMISMO MANIFESTADO DE MANEIRA TEMPESTIVA. É de se conhecer da reclamação ofertada equivocadamente na forma de apelação se da interposição se puder extrair a boa-fé do recorrente e os elementos suficientes à correta análise do pleito. NO MÉRITO, MAGISTRADO QUE, AO RECEBER A INICIAL ACUSATÓRIA, CONFERE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS, PARA RECONHECER APENAS A FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTANDO O CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEVE ENCERRAR MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO A EMENDATIO LIBELLI. RECURSO PROVIDO. "Não se afigura correto ao juiz, no ato do recebimento da denúncia, momento em que faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória (emendatio libelli), se nesta inexiste erro de direito na tipificação da imputação, ou erro de direito na classificação do fato, de sorte a se reputar que o ato deve ser relegado para o momento adequado, qual seja, a prolação da sentença". (TJSC - Reclamação n. 2011.054988-1, de Joinville, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 20/09/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.090082-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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