TJSC 2011.090122-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DO OBJETO LICITADO. "É vedado, como regra geral, o fracionamento da licitação, quando este servir de pretexto para modificar o regime jurídico da licitação, admitindo-se-o, no entanto, quando não impuser onerosidade à Administração, sendo-lhe vantajoso, nem houver impedimento de ordem técnica, ou seja, quando 'parcelas de natureza específica possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço (§ 5º, do art. 23, da Lei n. 8.666/93)." (TJSC, AI n. 2008.068703-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.5.10). DOLO OU CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA E DA INTENÇÃO DE REALIZAR FATO DESCRITO NA NORMA INCRIMINADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Não há que se falar em violação dos princípios inerentes à Administração Pública ou mesmo de lesão ao erário, quando resta demonstrado que não houve um mínimo de intenção do agente público de realizar fato descrito na norma incriminadora, nem a ocorrência de dolo ou culpa, que são os elementos necessários à consequência pretendida pelo Ministério Público. (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.090122-5, de Capinzal, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DO OBJETO LICITADO. "É vedado, como regra geral, o fracionamento da licitação, quando este servir de pretexto para modificar o regime jurídico da licitação, admitindo-se-o, no entanto, quando não impuser onerosidade à Administração, sendo-lhe vantajoso, nem houver impedimento de ordem técnica, ou seja, quando 'parcelas de natureza específica possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço (§ 5º, do art. 23, da Lei n. 8.666/93)." (TJSC, AI n. 2008.068703-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.5.10). DOLO OU CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA E DA INTENÇÃO DE REALIZAR FATO DESCRITO NA NORMA INCRIMINADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Não há que se falar em violação dos princípios inerentes à Administração Pública ou mesmo de lesão ao erário, quando resta demonstrado que não houve um mínimo de intenção do agente público de realizar fato descrito na norma incriminadora, nem a ocorrência de dolo ou culpa, que são os elementos necessários à consequência pretendida pelo Ministério Público. (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.090122-5, de Capinzal, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capinzal
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