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Jurisprudência


TJSC 2011.090373-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO SEMINOVO ADQUIRIDO PELO AUTOR APÓS O MOTOR SER REFEITO. PROBLEMAS DETECTADOS DEPOIS DE DOIS MESES DE USO E 1.800 KM RODADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA QUE EXECUTOU A RETÍFICA E A REAJUSTAGEM DO BLOCO DO MOTOR. NÃO OBRIGATORIEDADE NA ESPÉCIE (ART. 70, III, DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A denunciação da lide calçada no inciso III do art.70 do CPC somente é obrigatória quando a garantia for própria, e não imprópria, e, mesmo nessas hipóteses, não se faz aconselhável permitir tal intervenção de terceiros, porque fundada em fatos novos e estranhos à lide primária, o que resultará, iniludivelmente, em maior morosidade processual. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de relação de consumo, é desnecessária a denunciação da lide com parâmetro no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (Agravo de Instrumento n. 2012.036741-9, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090373-1, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capital - Continente