TJSC 2011.090537-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELOS SUCESSORES HEREDITÁRIOS DA BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE EVIDENTE. PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PERSEGUIR A COMPLEMENTAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na ação de cobrança de complementação de seguro, questionada por falecimento do beneficiário, fica resguardada a legitimidade ativa dos sucessores deste, por transmissão do direito. Assim, residindo em juízo, na condição de autores, todos os herdeiros da beneficiária, pertinente o reconhecimento da legitimidade ativa. A quitação oferecida na seara administrativa, não obsta a persecução do direito à complementação na esfera judicial, por comprovação restrita ao recebimento da quantia dela constante. A utilização do salário mínimo como base de cálculo para o valor do seguro obrigatório, não traduz ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, proibitivo do uso do mínimo como índice de correção da moeda. Nas ações de cobrança de complementação de seguro, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do pagamento administrativo a menor. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090537-1, de Correia Pinto, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELOS SUCESSORES HEREDITÁRIOS DA BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE EVIDENTE. PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PERSEGUIR A COMPLEMENTAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na ação de cobrança de complementação de seguro, questionada por falecimento do beneficiário, fica resguardada a legitimidade ativa dos sucessores deste, por transmissão do direito. Assim, residindo em juízo, na condição de autores, todos os herdeiros da beneficiária, pertinente o reconhecimento da legitimidade ativa. A quitação oferecida na seara administrativa, não obsta a persecução do direito à complementação na esfera judicial, por comprovação restrita ao recebimento da quantia dela constante. A utilização do salário mínimo como base de cálculo para o valor do seguro obrigatório, não traduz ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, proibitivo do uso do mínimo como índice de correção da moeda. Nas ações de cobrança de complementação de seguro, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do pagamento administrativo a menor. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090537-1, de Correia Pinto, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Correia Pinto
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