TJSC 2011.090572-8 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contratos relacionados à conta corrente. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. Alegada inépcia da exordial. Cláusulas reputadas abusivas descritas de forma satisfatória e razoavelmente delimitadas. Preliminar afastada. Pleito do autor relacionado à aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil e ao afastamento da exigência de capitalização de juros. Decisão de 1º grau favorável quanto aos temas. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesses pontos. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas, em razão da falta de especificação no contrato de adesão a produtos e serviços acostado aos autos e ausência de exibição das outras avenças. Encargo, portanto, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização de juros. Incidência vedada, diante da inexistência de detalhamento no pacto exibido e inviabilidade de aferição quanto aos ajustes não acostados ao feito. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo do autor conhecido em parte e desprovido. Apelo da casa bancária não acolhido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090572-8, de Braço do Norte, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos relacionados à conta corrente. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. Alegada inépcia da exordial. Cláusulas reputadas abusivas descritas de forma satisfatória e razoavelmente delimitadas. Preliminar afastada. Pleito do autor relacionado à aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil e ao afastamento da exigência de capitalização de juros. Decisão de 1º grau favorável quanto aos temas. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesses pontos. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas, em razão da falta de especificação no contrato de adesão a produtos e serviços acostado aos autos e ausência de exibição das outras avenças. Encargo, portanto, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização de juros. Incidência vedada, diante da inexistência de detalhamento no pacto exibido e inviabilidade de aferição quanto aos ajustes não acostados ao feito. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo do autor conhecido em parte e desprovido. Apelo da casa bancária não acolhido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090572-8, de Braço do Norte, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Braço do Norte
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