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Jurisprudência


TJSC 2011.090673-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ART. 157, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA FURTO SIMPLES. ACOLHIMENTO. ALEGADA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ORAL COLHIDO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PREJUDICIALIDADE QUANTO DOSIMETRIA APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. - A matéria concernente ao período de cumprimento de pena necessário à obtenção da progressão de regime é afeta ao Juízo da Execução Penal. - O agente que subtrai para si três frascos de desodorante, evade-se do estabelecimento comercial, oculta os bens e, somente após assegurar sua posse mansa e pacífica, retorna ao local dos fatos para discutir com as vítimas, comete o crime de furto simples, e não roubo impróprio. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - Pelo princípio da individualização da pena, a sanção penal daquele que cria em seu desfavor circunstância agravante, sendo reincidente em delitos contra o patrimônio, não pode ser fixada no mínimo legal. - Somente é cabível nova fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que tenha sido nomeado como procurador judicial para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso e pela alteração da capitulação delitiva de roubo impróprio para furto simples. - Recurso parcialmente conhecido, desprovido e, prejudicado em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.090673-7, de Sombrio, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Sombrio
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