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Jurisprudência


TJSC 2011.090679-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA QUE INFORME A QUAL RAMO PERTENCE O CONTRATO CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. PRETENDIDA INCLUSÃO DA CEF E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO PACTO À APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. PRECEDENTES DO STJ. "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.393-SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012). INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DA LEI Nº 8.078/90. LAUDO PERICIAL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA UNIDADE HABITACIONAL, ORIGINÁRIAS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO NÃO EXCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA. "A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil" (Recurso Especial nº 813898, de São Paulo. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/02/2007). MULTA DECENDIAL. COBRANÇA DEVIDA. EXPRESSA PREVISÃO NA APÓLICE. "É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) [...]" (Recurso Especial nº 1044539, de São Paulo. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 17/03/2009). CONDENAÇÃO DA APELANTE EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, BEM COMO O PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU MESMO O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADOS. SANÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE, CONSIDERANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONSUBSTANCIA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090679-9, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : São José
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